Prefeitura cria decreto que garante uso de nome social por transexuais e travestis em Irecê

O Prefeito Elmo Vaz sancionou por meio do DECRETO Nº 282, DE 02 JUNHO DE 2022, que dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de travestis, mulheres transexuais e homens trans em todos os órgãos da administração pública municipal, nas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista municipais, entre outros.

Na descrição do decreto está especificado que as travestis, mulheres transexuais e homens trans que queiram ser chamados pelo nome social, deverão manifestar essa vontade perante o órgão, entidade, instituição ou empresa, conforme referido no artigo 4º do decreto.

O nome social é adotado pelas travestis e transexuais para indicar sua identidade e a forma que são identificadas em sua comunidade e em seu meio social. O uso do nome social deve ser amplamente respeitado, principalmente em: Fichas de cadastro, formulários, prontuários, petições, documentos de tramitação e requerimentos de qualquer natureza;

Reconhecer a identidade de gênero das pessoas transexuais e travestis é oferecer dignidade e cidadania para essa parcela da população. Não é um favor, existe uma lei que precisa ser cumprida. Nosso trabalho é sensibilizar os profissionais e a sociedade para a realidade vivida pelos transgêneros. A Prefeitura de Irecê está trabalhando para aprimorar esse atendimento, respeitando cada indivíduo e aplicando as leis vigentes no âmbito municipal destaca o Chefe do executivo.

Confira o decreto municipal na integra: Diario Oficial - PREFEITURA MUNICIPAL DE IRECE - Ed 1899.pdf (procedebahia.com.br). Página 3

Integra do Decreto:

DECRETO Nº 282, DE 02 JUNHO DE 2022.

“DISPÕE SOBRE O USO DO NOME SOCIAL

E O RECONHECIMENTO DA IDENTIDADE

DE GÊNERO DE PESSOAS TRAVESTIS E

TRANSEXUAIS NO ÂMBITO DA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL.”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRECÊ, ESTADO DE BAHIA, no uso de suas atribuições legais, e pelo disposto na Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o princípio da dignidade da pessoa elencado no art. 1º, III, descrito na Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a regulamentação pela União da utilização do nome social no âmbito das repartições públicas federais, através do Decreto Federal nº. 8.727/2016;

CONSIDERANDO a regulamentação pela Estado da Bahia da utilização do nome social no âmbito das repartições públicas estaduais, através do Decreto nº. 17.523/2017;

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica estabelecido o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis ou transexuais no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional.

Parágrafo único - Para os fins deste Decreto, considera se:

I - Nome social: designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida;

II - Identidade de gênero: dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar relação necessária com o sexo atribuído no nascimento.

Art. 2º - Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, em seus atos e procedimentos, deverão adotar o nome social da pessoa travesti ou transexual, de acordo com seu requerimento e com o disposto neste Decreto.

Parágrafo único - É vedado o uso de expressões pejorativas e discriminatórias para referir se a pessoas travestis ou transexuais.

Art. 3º - Os registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades da administração pública Municipal direta, autárquica e fundacional deverão conter o campo “nome social” em destaque, acompanhado do nome civil, que será utilizado apenas para fins administrativos internos.

Art. 4º - Constará nos documentos oficiais o nome social da pessoa travesti ou transexual, se requerido expressamente pelo interessado, acompanhado do nome civil.

Art. 5º - O órgão ou a entidade da administração pública Municipal direta, autárquica e fundacional poderá empregar o nome civil da pessoa travesti ou transexual, acompanhado do nome social, apenas quando estritamente necessário ao atendimento do interesse público e à salvaguarda de direitos de terceiros.

Art. 6º - A pessoa travesti ou transexual poderá requerer, a qualquer tempo, a inclusão de seu nome social em documentos oficiais e nos registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades da administração pública Municipal direta, autárquica e fundacional.

§ 1º - Nos casos de menores de dezoito anos não emancipados, a inclusão do nome social deverá ser requerida mediante a apresentação de autorização, por escrito, dos pais ou responsáveis legais.

§ 2º - A solicitação de inclusão do nome social deverá ser atendida de forma imediata.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Irecê/BA, 02 de junho de 2022.

ELMO VAZ BASTOS DE MATOS

PREFEITO DO MUNICÍPIOALEX VINICIUS NUNES NOVAES MACHADO
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE IRECÊ
DE

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